28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 645264 SC 2014/0338153-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/04/2015
Julgamento
24 de Março de 2015
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 333, II, DO CPC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, APÓS MINUCIOSO EXAME DOS AUTOS, DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AGRAVANTE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS PRODUZIDAS PELA AGRAVADA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
2. VIOLAÇÃO DO ART. 944 DO CC. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A ARGUMENTAÇÃO FORMULADA E O COMANDO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
3. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo entendido que a agravante não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação, não há como, na via do especial, concluir que as provas produzidas pela agravante são capazes de desconstituir as provas juntadas pela agravada e que foram utilizadas pelas instâncias ordinárias, após minucioso exame dos autos, para justificar a condenação. É que tal providência esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte e, ao contrário do alegado, a modificação do julgado, nos moldes pleiteados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas sim de se atribuir mais peso aos elementos probatórios indicados pela agravante, decidindo, assim, na contramão dos que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram. 2. Constatada a ausência de congruência entre a argumentação desenvolvida e o comando do art. 944 do Código Civil, incide, no ponto, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.