Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 575696 MG 2014/0225300-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 08/04/2015
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 575.696 - MG (2014/0225300-4) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS : FRANCISCO AUGUSTO MESQUITA GONÇALVES E OUTRO (S) GERSON VANZIN MOURA DA SILVA JAIME OLIVEIRA PENTEADO PAULO ROBERTO ANGHINONI FLÁVIO PENTEADO GEROMINI RACHEL ASSUNÇÃO BOTELHO AGRAVADO : MARCIA MARIA DA SILVA ADVOGADOS : ANGELO ANTONIO SALOMON ADAMI LUCAS VIEIRA LIMA E OUTRO (S) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por BV FINANCEIRA SA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou seguimento ao recurso especial fundamentado na alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da Republica de 1988. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 412/416 (e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial teve seu seguimento denegado com fundamento no artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Aplicou-se ainda, os óbices das Súmulas 05/STJ, 07/STJ, 211/STJ e 282/STF. Efetivamente, a parte agravante limitou-se a alegar usurpação de competência desta Corte Superior, bem como repisou as razões do recurso especial interposto. Deste modo, absteve-se de impugnar os fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não conhecimento deste agravo, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 12.332/2010. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator