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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 552741 SP 2003/0164259-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 552741 SP 2003/0164259-3
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJ 28.06.2004 p. 436
Julgamento
27 de Abril de 2004
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO RELATOR. DECISÃO NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES DA FEPASA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. EXCLUSÃO DA LIDE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº 280/STF.
1. Os artigos 544, parágrafo 2º e 545 do Código de Processo Civil e 34, inciso VII e 254, inciso I, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça atribuem ao relator a competência para decidir agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial.
2. Fundada a decisão agravada na incidência dos enunciados nº 5/STJ e 280/STF, impõe-se o improvimento de agravo regimental em que o agravante se limita a afirmar que a decisão deveria ter sido tomada de forma colegiada e a sustentar a necessidade da apreciação do mérito da questão, sem, de fato, infirmar os fundamentos da decisão agravada.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182).
4. "O exame da legitimidade da Rede Ferroviária Federal RFFSA para figurar no pólo passivo de lide em que se discute a complementação de aposentadoria de servidores da extinta FEPASA enseja a interpretação de cláusula contratual e exame de lei local, incabível em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas nº 5/STJ e 280/STF. Precedentes." (AgRgAg 407.810/SP, da minha Relatoria, in DJ 19/12/2002).
5. Agravo regimental não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina votaram com o Sr. Ministro-Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Veja
- FALTA - APRECIAÇÃO - FUNDAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA
- STJ - AGRG NO RESP 516367 -RS, AGRG NO AG 295845 -MG
- INTERPRETAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL - LEI LOCAL
- STJ - AGRG NO AG 281349 -SP, AGRG NO AG 407810 -SP, RESP 259973 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00544 PAR: 00002 ART : 00545
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00034 INC:00007 ART :00254 INC:00001
- LEG:FED SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** SUM:000005 SUM:000182