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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 678.368 - SP (2015⁄0051130-3) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ELISON LEOPOLDO SIMÃO AGRAVANTE : TATIANE ROSA DOS ANJOS DIAS ADVOGADOS : ANA LUCIA NOBREGA E SILVA E OUTRO(S) CAMILA HAIDEM DE ARAUJO LIMA AGRAVADO : KANTARURÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO : MARIA MÁXIMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVADO : PDG REALTY S⁄A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVADO : AEC - CLIENTE, ASSESSORIA, CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO IMOBILIARIA A CLIENTES LTDA ADVOGADOS : DANIELA GERALDI ANDRADE E OUTRO(S) PAMELA CASTALDELLO QUIROGA ADELIJA AGUIAR BONFIM EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA ENTREGA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO E FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7, DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISON LEOPOLDO SIMÃO E TATIANE ROSA DOS ANJOS DIAS contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não admitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de incidência da Súmula 7, do STJ.
Em suas razões, os promissários alegam que a demora na entrega do imóvel lhes causou grande abalo moral, angústia e frustração, cerceando o direito de moradia, já que se tratava da compra do primeiro imóvel, fazendo jus à reparação por danos morais. Argumentam ainda que não pretendem o reexame de provas, mas sim, a revaloração. Insistem que o acórdão de origem violou normas infraconstitucionais ( art. 186, art. 389, art. 827, do CC de 2002, e no art. 6, VI do CDC).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 528⁄534).
É o relatório.
Decido.
Verifico que o Tribunal de origem ao analisar o acervo fático-probatório dos autos considerou que a situação estabelecida entre as partes não ultrapassou os normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo avençado, como se vê:
Contudo, salvo em situações excepcionais e bem delineadas, a simples frustração decorrente do inadimplemento não é indenizável, mas somente a ofensa a direitos da personalidade, ou aquele sofrimento intenso e profundo, a ser demonstrado no caso concreto. Por um lado, é certo que as partes devem agir de boa-fé durante toda a relação contratual, visando ao integral cumprimento do que foi avençado. ... Todavia, por outro lado, não se pode conceber que elas não tenham se preparado para o eventual descumprimento do contrato, e que dele venham a sofrer desconforto e frustração na sua esfera íntima. Vale frisar, só o inadimplemento contratual imprevisível é que gera de forma extraordinária ofensa a direito da personalidade e dá ensejo à indenização por dano moral (e-STJ, fls. 404⁄405).Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o reexame das provas, tudo a fazer incidir ao caso a Súmula nº 7, desta Corte.
A propósito:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C⁄C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ABORRECIMENTO E DISSADOR. EXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 2. A Corte local, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, concluiu que o atraso na entrega do imóvel, de aproximadamente 9 (nove) meses, por si, frustrou a expectativa do casal de ter um lar, causando, consequentemente, transtornos por não ter domicílio próprio. Com efeito, o Tribunal de origem apenas superestimou o desconforto, o aborrecimento e a frustração da autora, sem apontar, concretamente, situação excepcional específica, desvinculada dos normais aborrecimentos do contratante que não recebe o imóvel no prazo contratual. 3. A orientação adotada na decisão agravada não esbarra no óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, tendo em vista que foram consideradas, apenas, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1408540⁄MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12⁄2⁄2015, DJe 19⁄2⁄2015)Nestas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO RelatorDocumento: 46048707 Despacho / Decisão - DJe: 10/04/2015