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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 73465 PR 1995/0044169-1
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 73465 PR 1995/0044169-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 22/08/2005 p. 274
Julgamento
21 de Junho de 2005
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. BAILE DE CARNAVAL EM CLUBE. ECAD. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. VALORES. TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. LUCROS DIRETO E INDIRETO CONFIGURADOS. LEI N. 5.988/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do STJ sobre os temas não debatidos no acórdão estadual.
II. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
III. Caracterização de ocorrência de lucro direto e indireto no caso de promoção, por clube social, de bailes de carnaval.
IV. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.
V. Precedentes do STJ.
VI. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso adesivo da ré não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo ECAD e dar-lhe provimento, e não conhecer do recurso adesivo do Clube Princesa dos Campos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.
Veja
- DIREITO AUTORAL - COBRANÇA - LEGITIMIDADE
- STJ - RESP 262839 -PB (RSTJ 142/371), RESP 277047 -PR, RESP 74041 -RS, RESP 111105 -PR (SJADCOAS 126/143), RESP 328963 -RS