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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 598111 AM 2003/0179874-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 598111 AM 2003/0179874-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 21.06.2004 p. 174
Julgamento
6 de Maio de 2004
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ATENDIMENTO FIEL ÀS REGRAS REGIMENTAIS. NECESSIDADE. ART. 556 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E RACIONAL.
1. A retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC, não se aplica aos recursos especiais e extraordinários oriundos de decisão interlocutória proferida em processo de execução, porquanto esse dispositivo legal somente faz alusão aos apelos extremos provenientes de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.
2. Da leitura do art. 548 do CPC abstrai-se que a distribuição dos processos deve atender fielmente ao preceituado nas normas regimentais dos tribunais. Logo, qualquer desrespeito a essas normas configura-se violação a esse dispositivo legal.
3. O Código de Processo Civil, ao conferir no art. 556 a lavratura do acórdão ao magistrado prolator do primeiro voto vencedor, na verdade está impondo transferência de competência, retirando do relator originário e atribuindo-a ao redator do acórdão. Essa transferência ou deslocamento de competência fica evidente se colocada em contraste com a lógica.
4. A interpretação da lei deve ser feita de forma lógica, inteligente, de modo que não contrarie o senso comum. Atribuir ao relator que restou vencido a prevenção para examinar os demais recursos referentes ao mesmo processo, é ferir esse senso, em especial, quando não é essa regra que se infere do Regimento Interno do Tribunal local.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, PROCESSAMENTO, RECURSO ESPECIAL, IMPUGNAÇÃO, DECISÃO INTERLOCUTORIA, PROLAÇÃO, AMBITO, PROCESSO DE EXECUÇÃO, DECORRENCIA, INAPLICABILIDADE, ARTIGO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERENCIA, RECURSO ESPECIAL RETIDO. IMPOSSIBILIDADE, SECRETARIA DE TRIBUNAL, DISTRIBUIÇÃO, AGRAVO REGIMENTAL, DESEMBARGADOR, RELATOR, PROCESSO DE EXECUÇÃO, HIPOTESE, PROLAÇÃO, VOTO VENCIDO, ANTERIORIDADE, RECURSO JUDICIAL, REFERENCIA, IDENTIDADE, PROCESSO JUDICIAL, NECESSIDADE, DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO, DESEMBARGADOR, RELATOR, PROLAÇÃO, VOTO VENCEDOR, RECURSO JUDICIAL, OCORRENCIA, DESLOCAMENTO, COMPETENCIA, CARACTERIZAÇÃO, COMPETENCIA POR PREVENÇÃO, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, DISPOSITIVO LEGAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REGIMENTO INTERNO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja
- PROCESSO DE EXECUÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO ESPECIAL RETIDO
- STJ - MC 6189 -AL,
Doutrina
- Obra: HERMENÊUTICA E APLICAÇÃO DO DIREITO, FORENSE, RIO DE JANEIRO, 1988, P. 166
- Autor: CARLOS MAXIMILIANO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00548 ART : 00556 ART : 00542 PAR: 00003
- LEG:EST RGI:****** ART :00058 PAR:00001 ART :00078 PAR:00001 (AM)