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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_661835_54b65.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.835 - MG (2015/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES AGRAVANTE : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG PROCURADOR : GERALDA DO CARMO SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : RAIMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADOS : CARLA REGINA DE CASTRO E OUTRO (S) MARCELO LUCAS PEREIRA INTERES. : ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. É o breve relatório. A Corte de origem inadmitiu o apelo extremo ante a incidência da Súmula 207/STJ. O agravante, contudo, não infirmou especificamente tal fundamentação. Dessa forma, ocorre a aplicação, por analogia, da orientação fixada pela Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 182 DO STJ E 284/STF. (...) 2. O agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - inteligência da Sumula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/9/2013) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de março de 2015. Ministro Og Fernandes Relator
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