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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 544324 SP 2003/0099466-5
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 544324 SP 2003/0099466-5
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 21.06.2004 p. 242
Julgamento
25 de Maio de 2004
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado.
II - A alegação de que se buscava prequestionar a matéria não serve para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, se o tema suscitado nos embargos declaratórios já havia sido suficientemente examinado no julgamento da apelação.
III - Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito. Recurso não conhecido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator
Veja
- VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA
- STJ - RESP 341691 -PI, RESP 165259 -PE, RESP 143535 -SC
- PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ADMISSIBILIDADE
- STJ - ERESP 155621 -SP (RSTJ 127/36, JSTJ 9/47)
- PRESCRIÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- STF - RE 110419-SP
- STJ - AgRg no RESP 501245 -SP, RESP 468389 -RS, RESP 354414 -RS, RESP 397967 -RJ, RESP 398185 -RJ, AgRg no RESP 291408 -SP, RESP 266637 -SP, AgRg no AG 269315 -CE
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ART :00535 ART :00538 PAR: ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085 SUM:000098
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART :00001 ART :00003
Sucessivo
- RESP 523797 SP 2003/0026320-6 DECISÃO:25/05/2004
- RESP 501638 SP 2003/0015143-3 DECISÃO:25/05/2004
- RESP 495538 SP 2003/0010628-5 DECISÃO:25/05/2004