6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 135021
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJ 11/02/2011
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 135.021 - SC (2009/0079929-7)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : GUILHERME COLLAÇO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : ROSELÍ APARECIDA BARRIARI ALBA (PRESA)
DECISÃO
Vistos, etc.
Adoto o relatório da decisão que, em 9.5.09, indeferiu a liminar:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de ROSELÍ APARECIDA BARRIARI
ALBA, contra decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 25 (vinte e
cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime
previsto no art. 1444 da Lei nº 6.36888/76c.cc. art8ºº da Lei nº 8.07222/90c.cc. art. 4000, I, da Lei nº 11.34333 e art. 1ºº, I c.c.§ 4ºº da
Lei nº 9.61333/98.
Sustenta o impetrante, em resumo, que no caso não se fazem presentes
os requisitos dispostos no art. 31222 doCódigo de Processo Penall,
destacando que a manutenção da prisão da paciente fere o princípio
da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura, para que
possa a paciente responder o processo em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento da
ordem.
Decido.
Segundo informações obtidas a partir de consulta à página oficial do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 20.10.2010, foi julgado o
apelo defensivo, tendo a Corte Regional lhe dado provimento, com o
que fica esvaziado o objeto desta impetração.
Pelo exposto, com fundamento no artigo344, XI, doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : GUILHERME COLLAÇO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : ROSELÍ APARECIDA BARRIARI ALBA (PRESA)
DECISÃO
Vistos, etc.
Adoto o relatório da decisão que, em 9.5.09, indeferiu a liminar:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de ROSELÍ APARECIDA BARRIARI
ALBA, contra decisão proferida pelo Desembargador do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 25 (vinte e
cinco) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser
cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime
previsto no art. 1444 da Lei nº 6.36888/76c.cc. art8ºº da Lei nº 8.07222/90c.cc. art. 4000, I, da Lei nº 11.34333 e art. 1ºº, I c.c.§ 4ºº da
Lei nº 9.61333/98.
Sustenta o impetrante, em resumo, que no caso não se fazem presentes
os requisitos dispostos no art. 31222 doCódigo de Processo Penall,
destacando que a manutenção da prisão da paciente fere o princípio
da presunção de inocência.
Requer, liminarmente, seja expedido alvará de soltura, para que
possa a paciente responder o processo em liberdade.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento da
ordem.
Decido.
Segundo informações obtidas a partir de consulta à página oficial do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 20.10.2010, foi julgado o
apelo defensivo, tendo a Corte Regional lhe dado provimento, com o
que fica esvaziado o objeto desta impetração.
Pelo exposto, com fundamento no artigo344, XI, doRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiçaa, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator