Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 506607 SC 2003/0039191-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 506607 SC 2003/0039191-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 24.05.2007 p. 343
Julgamento
3 de Maio de 2007
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À OAB. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 37, § 2º, DA LEI N. 8.906/94.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula n. 211 do STJ).
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte.
3. Da exegese do § 2º do art. 37 da Lei n. 8.906/94 extrai-se que, em razão do não-pagamento das contribuições devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, aplica-se a penalidade relativa à suspensão do exercício profissional até a satisfação integral da dívida. Se o débito que motivou essa sanção disciplinar já tiver sido integralmente quitado, não há motivos para a manutenção da pena de suspensão do exercício profissional.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Veja
- OMISSÃO NO JULGADO
- STJ - RESP 119459 -RS