1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 194446
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 194446
Publicação
DJ 02/02/2011
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 194.446 - MG (2011/0006990-4)
IMPETRANTE : CRISTIANO SILVA DE PAULA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : J G DE S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de J G DE S, em face de v. acórdão proferido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Revisão
Criminal nº 1.0000.08.488455-0/000.
Requer o impetrante, em breve síntese, a suspensão do mandado de
prisão expedido em desfavor do ora paciente e o reconhecimento de
nulidade eventualmente ocorrida no transcurso da ação penal,
alegando, para tanto, que houve desrespeito ao postulado da ampla
defesa por ineficiência de defesa técnica.
É o relatório.
Decido.
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus
boni iuris, não restando configurado, de plano, a flagrante
ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo
a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma
verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de janeiro de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
IMPETRANTE : CRISTIANO SILVA DE PAULA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : J G DE S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de J G DE S, em face de v. acórdão proferido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Revisão
Criminal nº 1.0000.08.488455-0/000.
Requer o impetrante, em breve síntese, a suspensão do mandado de
prisão expedido em desfavor do ora paciente e o reconhecimento de
nulidade eventualmente ocorrida no transcurso da ação penal,
alegando, para tanto, que houve desrespeito ao postulado da ampla
defesa por ineficiência de defesa técnica.
É o relatório.
Decido.
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus
boni iuris, não restando configurado, de plano, a flagrante
ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo
a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma
verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista à douta Subprocuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de janeiro de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente, no exercício da Presidência