13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 193.816 - RS (2011/XXXXX-0)
IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JOÃO PEDRO DOS SANTOS DA ROSA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Cleomir de Oliveira Carrão, Defensora Pública, em favor de João
Pedro dos Santos da Rosa contra acórdão proferido pela Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul requerendo que seja restabelecida a data-base original (fl.
1/6).
2. O deferimento da medida liminar implica o exame do próprio mérito
da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo
preliminar.
Indefiro, por isso, a medida liminar.
Solicitem-se as informações.
Após, vista ao Ministério Público Federal, com posterior
encaminhamento ao Relator.
Intimem-se.
Brasília, 06 de janeiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : JOÃO PEDRO DOS SANTOS DA ROSA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Cleomir de Oliveira Carrão, Defensora Pública, em favor de João
Pedro dos Santos da Rosa contra acórdão proferido pela Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul requerendo que seja restabelecida a data-base original (fl.
1/6).
2. O deferimento da medida liminar implica o exame do próprio mérito
da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo
preliminar.
Indefiro, por isso, a medida liminar.
Solicitem-se as informações.
Após, vista ao Ministério Público Federal, com posterior
encaminhamento ao Relator.
Intimem-se.
Brasília, 06 de janeiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente