18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 194.217 - GO (2011/XXXXX-0)
IMPETRANTE : 1429817068203.39600
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : 1429817068203.39600
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de 1429817068203.39600 , contra acórdão proferido
pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes
previstos nos artigos 4º da Lei nº 10.826, de 2003 (porte ilegal de
arma de fogo), e 311 do Código Penal (adulteração de sinal
identificador de veículo automotor), mas reduziu a pena total para 5
anos de reclusão em regime semiaberto (fl. 68/89).
O impetrante alega cerceamento de defesa porque os advogados não
foram intimados da publicação do acórdão, atipicidade da conduta no
caso de arma desmuniciada e, ainda, ausência de dolo específico no
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(fl. 01/14).
2. Aparente que seja o trânsito em julgado, e não regular - a se
crer na afirmação de que a defesa deixou de ser intimada do acórdão
que manteve a condenação do paciente - o reconhecimento disso deve
ser diferido para o julgamento do colegiado; é que ele não implica o
deferimento da medida liminar, à vista de que o objeto desta supõe
exame de questões alheias ao âmbito do juízo preliminar.
Indefiro, por isso, a medida liminar.
Solicitem-se as informações.
Após, vista ao Ministério Público, com posterior encaminhamento ao
Relator.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
IMPETRANTE : 1429817068203.39600
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : 1429817068203.39600
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de 1429817068203.39600 , contra acórdão proferido
pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes
previstos nos artigos 4º da Lei nº 10.826, de 2003 (porte ilegal de
arma de fogo), e 311 do Código Penal (adulteração de sinal
identificador de veículo automotor), mas reduziu a pena total para 5
anos de reclusão em regime semiaberto (fl. 68/89).
O impetrante alega cerceamento de defesa porque os advogados não
foram intimados da publicação do acórdão, atipicidade da conduta no
caso de arma desmuniciada e, ainda, ausência de dolo específico no
crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor
(fl. 01/14).
2. Aparente que seja o trânsito em julgado, e não regular - a se
crer na afirmação de que a defesa deixou de ser intimada do acórdão
que manteve a condenação do paciente - o reconhecimento disso deve
ser diferido para o julgamento do colegiado; é que ele não implica o
deferimento da medida liminar, à vista de que o objeto desta supõe
exame de questões alheias ao âmbito do juízo preliminar.
Indefiro, por isso, a medida liminar.
Solicitem-se as informações.
Após, vista ao Ministério Público, com posterior encaminhamento ao
Relator.
Intimem-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente