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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 321436 SP 2015/0087127-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 20/04/2015
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 321.436 - SP (2015/0087127-8) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : LUIZ CARLOS PEDROSO ADVOGADO : LUIZ CARLOS PEDROSO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA PACIENTE : LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA e de LUIS ALBERTO DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( HC n.º 0000945-40.2015.4.03.0000). Consta dos autos que, após o reconhecimento, pelo juízo singular, da prescrição em relação ao crime tentado, a pena a ser cumprida pelos pacientes é de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, relativa ao crime de furto consumado. Os pacientes ingressaram com novo pedido para que fosse reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, considerando-se a pena remanescente e a detração pelo período em que se encontravam presos preventivamente e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Indeferido o pedido, a defesa ajuizou pedido de habeas corpus perante o tribunal de origem, pleiteando a prescrição em relação ao crime remanescente e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. O Tribunal a quo, entretanto, denegou a ordem, em acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Depreende-se dos elementos dos autos que foi extinta a punibilidade dos pacientes pela prática do delito do art. 155, § 4º, II, c. c. os arts. 14, II, e 29, ambos do Código Penal (fls. 106/108). Desconsiderado o acréscimo pela continuidade delitiva, é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a pena a ser considerada para fins de prescrição do delito de furto, cujo prazo é de 8 (oito) anos, a teor do inciso IV do art. 109 do Código Penal. 2. Entre a data do recebimento da denúncia (17.05.06) e a da publicação da decisão condenatória (11.02.11) transcorreram 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias, inferior ao prazo prescricional de 8 (oito) anos. 3. Ao Juízo das Execuções Penais compete apreciar eventual possibilidade de os pacientes cumprirem suas penas em regime inicial mais brando e, se for o caso, o preenchimento dos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (STJ, HC 37.918/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 21.06.05). 4. Ordem denegada. No presente mandamus, sustenta o impetrante, inicialmente, o cabimento deste writ, por ser "o meio adequado para afastar ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção". Aduz que os pacientes foram condenados pelo crime de furto consumado cuja pena-base foi fixada em de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Assere que eles permaneceram presos preventivamente por cerca de 8 (oito) meses, período compreendido entre a data da prisão preventiva, 17 de maio de 2006 e a data da expedição do alvará de soltura, 11 de janeiro de 2007. Argumenta que, realizada a detração, "a pena que foi fixada em dois anos e seis meses ficaria abaixo dos dois anos; portanto, também estará prescrita". Assevera, ainda, que "os pacientes são primários e, independente da detração ou mesmo do reconhecimento da prescrição, possuem direito líquido e certo de cumprirem a pena no regime aberto, ou mesmo na modalidade de penas alternativas". Salienta não ser razoável recolher os pacientes à prisão para, posteriormente, obterem o regime aberto. Requer, liminarmente e no mérito, a extinção da punibilidade dos pacientes ou, subsidiariamente, a fixação do regime aberto, com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a expedição de contramandado de prisão. Estes autos foram distribuídos por prevenção ao HC n.º 71.067/SP, indeferido liminarmente em 1º.12.2006. É o relatório. Cuida-se, em verdade, de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário que, a rigor de técnica, e, em prestígio à lógica do sistema recursal, não deveria ser processado. Todavia, tendo em vista o teor das alegações constantes da impetração, entendo prudente, excepcionalmente, dar seguimento ao presente writ. Passo, pois, ao exame do pleito preambular. Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento de liminar em habeas corpus. Assim, há necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência. Entretanto, as questões suscitadas neste writ são complexas, merecendo uma reflexão mais acurada e uma análise mais aprofundada dos autos, inviável nos estreitos limites deste átrio processual. Ademais, o pedido liminar formulado no mandamus imbrica-se com o mérito da impetração. Mostra-se prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado, conforme entendimento já exarado por esta Corte: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes. 2. Em que pesem os argumentos exarados no pedido de reconsideração, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido. (RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014) Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau sobre o alegado na impetração. Com estas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2015. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora