4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 321025 SP 2015/0081810-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 20/04/2015
Relator
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE)
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 321.025 - SP (2015/0081810-8) RELATOR : MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) IMPETRANTE : ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI ADVOGADO : ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO SOUZA NOVAIS (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO SOUZA NOVAIS preso cautelarmente pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega, na presente oportunidade, ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva. Destaca que o paciente é primário, com família e filhos pequenos, endereço fixo e trabalho com carteira assinada. Sustenta, ainda, haver excesso de prazo para a formação da culpa, ressaltando que a denúncia sequer foi apresentada. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória. É o relatório, decido. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Isso porque, não obstante os fundamentos apresentados pelo impetrante, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 14 de abril de 2015. MINISTRO LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) Relator