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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaHC_158459_1298440114402.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 158.459 - SP (2010/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
IMPETRANTE : JULIANA PASCUTTI FERREIRA OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIZ CARLOS DA SILVA (PRESO)
DECISÃO
Em caso de latrocínio, do qual resultou lesão corporal grave, com
juízo condenatório em regime inicial fechado, insurgiu-se o
paciente, buscando cumprir a pena no regime inicial semiaberto.
Desprovido o recurso (Apelação n. 990.09.098899-1), sobreveio este
habeas corpus originário, com o objetivo de se determinar seja o
regime inicial semiaberto.
Alega-se, em resumo, que "o réu é primário e as circunstâncias
judiciais previstas no art. 5999 doCódigo Penall foram consideradas
favoráveis ao paciente pelo Tribunal de Justiça, tanto que a
pena-base foi estipulada no mínimo legal". Sustenta-se que o quantum
da pena "menos de 08 anos" admite o regime intermediário, e a
gravidade do crime "não constitui motivação idônea para a fixação de
regime mais severo".
Pede-se seja concedida a ordem para se fixar o regime semiaberto.
Indeferi o pedido liminar e, com as informações oferecidas pela MM.
Juíza Maria Isabel Rebello Pinho Dias, foram os autos ao Ministério
Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem, sob o
entendimento de que há fundamentação satisfatória para a imposição
do regime fechado.
É o relatório. Passo a decidir.
A fundamentação, na sentença, é esta (fls. 16/17):
Seguindo os critérios do artigo 59 do Código Penal, embora seja o
acusado primário (fls. 60/61), considerando as circunstâncias
violentas e as consequências do crime (vítima sofreu lesão grave,
inclusive com perigo de vida) fixo a pena por infração ao § 3º
primeira parte, do art. 157, 1/6 acima do patamar mínimo legal, em
08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, aplicando a atenuante da menoridade relativa,
diminuo a pena anteriormente acrescida, atingindo 07 (sete) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição.
Ausentes outras circunstâncias capazes de alterar a reprimenda,
torno-a definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o fechado, nos
termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, considerando as
circunstâncias violentas e consequências do crime.
Por fim, diante da pena fixada e da violência empregada, inviável a
concessão de qualquer benefício ao réu, por ausentes os requisitos
legais.
O acórdão, por sua vez, diminuiu a pena-base e afirmou (fls. 22/23):
A dosimetria da pena, sem direito a qualquer benefício, foi fixada
acima do mínimo e merece um pequeno reparo, pois seu aumento
refere-se ao tipo penal: lesão corporal de natureza grave (art. 157,
§ 3º, 1ª parte, do Código Penal), devendo, dessa forma,
estabelecer-se no patamar mínimo. Mesmo reconhecida a atenuante,
como se sabe, a pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo
legal, conforme Súmula 231, do C. Superior Tribunal de Justiça...
....................................................................
.........................................
Permanece inalterado o regime prisional inicial fechado, conforme
fundamentado na sentença, que é o único adequado à espécie em
julgamento.
Como se vê, ao paciente se impôs regime fechado por causa da
violência com que se perpetrou o crime. No entanto, colhe-se da
sentença que esta, a violência, foi praticada pelo comparsa menor de
idade, a saber:
Para tanto, o adolescente apoderou-se de um revolver (...) e ambos
(...) ingressaram no estabelecimento. Dentro da pizzaria, o
adolescente sacou a arma que portava e anunciou o assalto, enquanto
o denunciado Luiz Carlos [o paciente] pegou no braço da testemunha
Osni Bezerra de Carvalho e obrigou-a a ir para os fundos do
estabelecimento. Ocorre que o proprietário da pizzaria, Sr. Aurélio,
que é policial militar, também portava um revolver. Com essa arma em
punho, Aurélio identificou-se como policial. Com a resistência do
adolescente em render-se, iniciou-se um tiroteio no interior do
estabelecimento. Ao ser alvejado, o adolescente (...) efetuou um
disparo com seu revolver, que atingiu a vítima Henrique da Silva
Picoli, que estava ao lado do infrator. O adolescente, então, deixou
cair seu revolver no chão e, juntamente com o réu, abandonou o
estabelecimento.
Ora, "o resultado, de que depende a existência do crime, somente é
imputável a quem lhe deu causa" (art. 13 do Cód. Penal) e, mesmo em
casos de coautoria, "quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
(art. 29 do Cód. Penal).
Não se pode igualar em desvalor a conduta de quem, desarmado, se
limita a levar a vítima pelo braço aos fundos da pizzaria com aquele
que iniciou o tiroteio, do qual resultou a grave lesão corporal.
Demais disso, como se afirmou no acórdão, a violência empregada é
ínsita ao tipo penal qualificado e, bem por isso, a pena é diversa e
maior, pois, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, sobe para o intervalo 7
(sete) a 15 (quinze) anos, quando há lesão corporal grave.
Por essas razões, tenho que o regime inicial fechado foi imposto sem
fundamentação idônea e, uma vez reconhecidas favoráveis as
circunstâncias judiciais – a pena-base foi reduzida ao mínimo
cominado ao tipo –, não há motivação legal para se determinar o
cumprimento da pena em regime mais gravoso do que aquele permitido
pela lei.
Dispõe o art. 33, § 2º, b, do Cód. Penal que o condenado não
reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime
semiaberto, observados os critérios previstos no art. 59 do Cód.
Penal (art. 33, § 3º, do Cód. Penal).
Este é o entendimento do Superior Tribunal, como se vê destes
julgados:
1. VI - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º,
alínea b, e § 3º, c/c o artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de
reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos
e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias
judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena
privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
VII - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para
justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento
de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos
inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP
(Precedentes). VIII - "A opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de
regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"
(Enunciado nº 718 da Súmula do Pretório Excelso, DJU de 09/10/2003).
Ordem parcialmente concedida a fim de que o ora paciente inicie o
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
( HC-105.066, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJe de
3/11/2008.)
2. O aumento da pena em razão da existência de causas especiais deve
considerar o seu aspecto qualitativo, que revela o grau de
reprovabilidade da conduta do agente e a necessidade de rigorismo na
reprimenda. O condenado que preenche os requisitos para determinado
cumprimento de regime prisional, em função da quantidade de pena
imposta e diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais
favoráveis, não cabe a imposição de regime mais gravoso com
fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado, segundo
entendimento consolidado nas Súmulas 718 e 719 do STF. ( HC-42.002,
Sexta Turma, Ministro Paulo Medina, DJ de 12/12/2005.)
Sendo repetidamente decidida a questão em debate, como se pode ver
dos precedentes acima referidos, o pedido comporta pronta solução,
como expediente para se agilizar a prestação jurisdicional (art.
557, § 1º-A, do Cód. de Pr. Civil, aplicado por força do art. 3º do
Cód. de Pr. Penal).
Posto isso, concedo a ordem para determinar que o paciente cumpra a
pena no regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministro CELSO LIMONGI
(Desembargador Convocado do TJ/SP)
Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18255080

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