1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 21699 SP 2015/0076428-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 20/04/2015
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.699 - SP (2015/0076428-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE IMPETRANTE : DAIANA MENEGOTTO PIANOVSKI KATO IMPETRANTE : FABIO AKIRA PIANOVSKI KATO ADVOGADO : PRISCILA PEREZ CHAGAS DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daiana Menegotto Pianovski Kato e outro, apontando como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - que rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão que julgou improcedente os embargos à execução. Afirmam que os documentos juntados à réplica, devidamente protocolizada, foram extraviados em cartório o que causou grave prejuízo aos embargantes. Destacam que trata-se de "questão gravíssima, que ofende diretamente o direito líquido e certo dos impetrantes no que tange a ter acesso a uma prestação jurisdicional coerente e satisfatória e que não pode se embasar em questões ainda não devidamente averiguadas, em âmbito interno da administração do próprio órgão interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" (e-STJ, fl. 8). Brevemente relatado, decido. O pedido é manifestamente incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, não sendo cabível o mandamus contra ato de Tribunal de Justiça Estadual, como no caso. Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro, desde logo, a petição inicial. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator