5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 108664 SP 2009/0209091-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 108664 SP 2009/0209091-1
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 16/02/2011
Julgamento
9 de Fevereiro de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. MOMENTO CONSUMATIVO.
1. Consuma-se o crime de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal) com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
2. No caso, matéria jornalista noticiou que a obtenção de suposta vantagem, a pretexto de influenciar ato do Presidente da República, elementar do tipo penal, teria ocorrido na cidade de São Paulo.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.