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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AUTOR | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
RÉU | : | EM APURAÇAO |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
AUTOR | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
RÉU | : | EM APURAÇAO |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciário de São Paulo, sendo suscitado o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o Vereador do Município de Belém do Pará, Iran Moraes, após a leitura de notícia publicada da Revista Época (Política: Telemar reforça apoio à empresa do filho de Lula), solicitou a sua casa legislativa a apuração dos fatos (17/2/06). Tal requerimento foi aprovado em sessão plenária da Câmara Municipal de Belém-PA e, posteriormente, enviado à Procuradoria-Geral da República.
Foram os documentos encaminhados pelo então Vice Procurador-Geral da República Roberto Monteiro Gurgel à Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro (sede da empresa Telemar) que, de imediato, requisitou a instauração de inquérito policial.
Foi então instaurado, por meio de portaria do Departamento de Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, inquérito policial para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), "tendo em vista que"desproporcional aporte de recursos financeiros estaria sendo direcionado à empresa Gamecorp, única e exclusivamente em razão de contar com a participação acionária do filho do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, Fábio Luiz da Silva"(fl. 5).
Remetidos os autos ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, manifestou-se o Procurador da Republica André Tavares Coutinho pela" declínio da competência em favor de uma das Varas Federais com atribuição criminal da Seção Judiciário de São Paulo ". Foram estes, em resumo, os fundamentos lançados no pronunciamento ministerial:
O Juízo Federal da 8ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, acolhendo tal manifestação do Parquet , determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo.
Por sua vez, o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo, acompanhando o representante do Ministério Público Federal de São Paulo, decidiu pela devolução dos autos à vara de origem, sob o argumento de que" ainda não há nenhum elemento capaz de indicar o tipo penal eventualmente praticado, e, consequentemente, o local de consumação do delito ".
Ao receber os autos de inquérito, Juízo Federal da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro determinou a devolução dos documentos ao Juízo Federal 10ª Vara Criminal de São Paulo" a fim de suscitar conflito negativo de jurisdição em caso de não aceitar a sua competência para processar e julgar o presente feito "(fl. 135).
Foi então o presente conflito suscitado pelo Juízo Federal da 10ª Vara Criminal de São Paulo (fl. 143).
Com vista dos autos, opinou a Subprocuradoria-Geral da República pela declaração da competência da Juízo Federal de São Paulo, ora suscitante.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Foi o inquérito instaurado para apurar suposto crime de tráfico de influência (art. 332, do Código Penal). A propósito, veja-se a tipificação do delito:
O tipo penal em exame é daqueles chamados de ação múltipla ou conteúdo variado. Em relação aos verbos solicitar, exigir e cobrar o delito consuma-se no momento da conduta humana. Já em relação ao verbo obter, crime material, o momento consumativo é aquele em que o sujeito ativo recebe a vantagem.
Para o solução do presente conflito, necessário desvendar o lugar da consumação do suposto delito. Nesse sentido, a redação do art. 70 do Código de Processo Penal:
Da leitura atenta dos autos, percebe-se que há poucos elementos para dirimir a controvérsia.
O material investigativo resume-se, de um lado, a matérias jornalísticas que noticia o suposto recebimento de vantagem financeira através da compra de debêntures emitidos pela GAMECORP e adquiridos pela Telemar, em que se estaria, em tese, comercializando prestígio do Presidente da República. Tal operação teria sido realizada na cidade de São Paulo (obtenção da vantagem). De outro lado, os sócios da GAMECORP, em sua maioria, residiriam em São Paulo, o que também declinaria a competência para a Justiça paulista, de acordo com a regra do art. 72 do mesmo estatuto processual. Ei-lo:
Partindo, portanto, desses poucos elementos, a apuração da prática de suposto ilícito penal deverá prosseguir na Justiça Federal de São Paulo.
Assim, em conformidade com o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, conhece-se do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitante.
Número Registro: 2009/0209091-1 CC 108664 / SP |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 09/02/2011 |
AUTOR | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
RÉU | : | EM APURAÇAO |
SUSCITANTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DA SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Documento: 1035817 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/02/2011 |