2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 197569 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 197.569 - PR (2011/0032729-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : EDUARDO SANZ E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO SANZ DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : JOSÉ MADERNA RIBAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Maderna Ribas, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem ali impetrada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 4º, caput , 16 e 22, parágrafo único, todos da Lei 7.429/86, e art. 1º, caput , inciso VI, e § 4º, da Lei 9.613/98, na forma dos arts. 69, 70 e 71, do Código Penal.
Insurgindo-se contra o recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus , tendo o Tribunal de origem, como dito, denegado a ordem.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, inépcia da denúncia, que de forma genérica, teria deixado de individualizar a conduta do paciente, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Sustentam ainda, que se trata de denúncia genérica, com imprecisão jurídica, que não conseguiu descrever minimamente a conduta do paciente, carecendo de justa causa a ação penal, uma vez que não haveria comprovação da materialidade delitiva.
Requerem a concessão da liminar com o fim de "suspender a audiência designada para o dia 14 de março de 2011 às 15h para oitiva das testemunhas (acusação e defesa) residentes da Subseção de Curitiba/PR, bem como dos atos de oitiva de testemunhas de defesa por Carta Precatória já designados (fls. 44)".
No mérito, pugnam pelo trancamento da ação penal.
Decido.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Superior Tribunal de Justiça
Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau, abrindo-se, após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2011.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator