27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 289280 SP 2014/0041679-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 22/04/2015
Julgamento
14 de Abril de 2015
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DA ATIVIDADE DOS POLICIAIS DURANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Legítimo o ingresso de policiais na residência do paciente, mesmo sem sua presença no local, pois havia prévia autorização judicial para busca e apreensão e testemunha presencial durante o cumprimento do mandado.
2. A alegada fragilidade do conteúdo probatório para alicerçar a condenação é matéria estranha ao âmbito de cognição sumária do habeas corpus, uma vez que demanda o revolvimento fático dos autos, inviável no meio escolhido.
3. Escorreita a reprimenda imposta no decreto condenatório, no qual a pena-base foi firmada no mínimo legal, aumentada em 1/6, na segunda-fase, em razão da reincidência, e, ao final, mantida inalterada, à mingua de causa de aumento e diminuição de pena.
4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do (a) acusado (a), que esse (a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
5. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o paciente, além de reincidente, é possuidor de maus antecedentes, com notícias de que pertence a facção criminosa.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.