25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1487447 RS 2014/0262388-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2015
Julgamento
16 de Abril de 2015
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA PARA IMPUGNAR OS ACLARATÓRIOS OFERTADOS PELA FAZENDA NACIONAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VEDAÇÃO. ART. 16, § 3º, DA LEI Nº 6.830/80. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, bem como nos casos de haver o decisum se embasado em premissa fática equivocada, consoante construção jurisprudencial.
2. Em que pese não ter havido intimação da empresa para impugnar os embargos de declaração fazendários na origem, não há que se falar em nulidade na hipótese, eis que não houve prejuízo à empresa, tendo em vista que os aclaratórios foram rejeitados pelo Tribunal a quo ao entendimento expresso de que não houve violação ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
3. A questão da impossibilidade de alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, é daquelas cognoscíveis de ofício pelo magistrado, por se referir à condição da ação - possibilidade jurídica do pedido -, não estando sujeita, portanto, à preclusão consumativa. Precedentes.
4. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada quanto à abrangência do julgado no sentido do parcial provimento do recurso especial fazendário, eis que foi afastada a ofensa ao art. 535 do CPC e reconhecida a ofensa ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
5. A matéria de fundo não poderia ser analisada nos embargos à execução, haja vista a vedação prevista no referido dispositivo legal, eis que ao final e ao cabo a questão trata de análise de compensação em sede de embargos à execução, pois a compensação indeferida na esfera administrativa - em razão do preenchimento errado dos códigos das guias de DIPJ - somente foi reconhecida pelo Poder Judiciário no próprio âmbito dos embargos à execução, em clara violação ao § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.