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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_300800_0a048.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 300.800 - SP (2013/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : NELSON SANCHES E OUTRO ADVOGADO : EDSON RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR E OUTRO (S) AGRAVADO : PLANO SERINGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS : RICARDO TAHAN FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO 'CITRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA, 'IN CASU'. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO PRETORIANO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interposto por NELSON SANCHES E OUTRO em face da decisão que negou seguimento a recurso especial aviado pelas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. e-STJ 695/696). Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. e-STJ 699/716). No recurso especial, alega a parte recorrente negativa de vigência aos arts. 128, 460, 535, I e II, do Código de Processo Civil, 5º., III, e, da Lei Complementar 75/1993, e 75 da Lei 10.741/2003. Aduz, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, bem como suscita divergência jurisprudencial (fls. e-STJ 557/592). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. e-STJ 1.446/1.452). Ausentes contrarrazões ao recurso especial (fl. e-STJ 1.473). É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial obstado na origem não permitiria a abertura da instância especial. Afirme-se, de início, que não há nulidade por omissão ou contradição, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, sendo certo que o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Em relação as alegações de sentença citra petita, não observável o apontado vício no caso dos autos, uma vez que, como destacado pelo acórdão hostilizado "segundo se lê da sentença, entendeu o Juiz de Direito pela legalidade do distrato, não reputando abusiva quaisquer de suas cláusulas" (fl. e-STJ 513). No que tange à suposta violação aos arts. ., III, e, da Lei Complementar 75/1993, e 75 da Lei 10.741/2003, "este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é desnecessária a participação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa idosa, sendo certo que o Estatuto do Idoso somente torna inafastável a ouvida do"Parquet"nas demandas, regidas por aquele diploma, que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos, hipótese que não se verifica in casu" (AgRg nos EDcl nos EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014). Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012. Por fim, no pertinente aos temas remanescentes (aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e dissenso pretoriano), não há, na fundamentação do recurso, a indicação adequada da questão federal controvertida, tendo deixado a parte recorrente de indicar, com precisão, os dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação pelo acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Ressalto que tal óbice aplica-se tanto para a interposição do recurso com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, quanto para a interposição com base em divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente também não apontou dispositivo legal que teria obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal (AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009). Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de abril de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/183606873

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