27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 43938 MG 2013/0418955-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 20/04/2015
Julgamento
7 de Abril de 2015
Relator
Ministro GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Em face da inexistência de previsão na Lei n. 8.038/1990 para o oferecimento de contrarrazões ao recurso ordinário em habeas corpus, mostra-se despiciendo o retorno dos autos para aquela providência, rejeitando-se a preliminar suscitada pelo Parquet. Precedentes.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em face de o acusado encontrar-se foragido desde a prática da infração delituosa, o que evidencia seu intento de furtar-se à persecução penal estatal.
4. Concretamente demonstrada a situação de urgência para a colheita prévia da prova oral, dada a dificuldade de se encontrar as testemunhas na cidade onde ocorreu o fato delituoso (Ribeirão das Neves/MG) - em que a população, composta por pessoas ligadas a familiares e detentos dos diversos presídios ali instalados, apresenta altíssima mobilidade -, bem como a elevada probabilidade de as testemunhas, caso localizadas, não mais se lembrarem do episódio criminoso, tendo em vista o alongado decurso de tempo desde sua ocorrência (07/01/2010).
5. Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.