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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_448138_5653b.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 448.138 - PR (2013/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : LAÍDE CORRÊA MACHADO ADVOGADO : GUSTAVO MARTINI MULLER E OUTRO (S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 246): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. Se o conjunto probatório não é suficiente à formação de um juízo de certeza acerca do labor rural da parte autora , durante o período equivalente à carência, impõe-se á manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de prequestionamento. Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação aos arts. 535, I e II, do CPC e 55, § 3º e 106 da Lei 8.213/91, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como que "há nos autos, não só a prova oral, mas também um início razoável de prova material" (fl. 286). Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de fl. 289. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. Nesse diapasão, são considerados como início de prova material documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, sendo que a qualidade de rurícola pode ser estendida ao cônjuge. No caso dos autos, a Corte de origem considerou que a autora ora agravante, não foi capaz de demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 243/245): A parte autora postula a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter trabalhado como lavrador, desde os 12 anos de idade até os dias atuais, devendo ser inativada nesta condição. Segundo consta nos autos, a parte autora implementou o requisito etário em XXXXX-04-2007 (fl.07), tendo requerido o benefício administrativamente em 30/11/2009 (fl. 36). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 meses anteriores ao implemento do requisito etário meses que antecedem o requerimento administrativo, ou, ainda, nos períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua. Para tanto, apresentou os seguintes documentos, dentre outros: a) certidão de casamento, celebrado em 1978 (fl. 08); b) carteira junto ao INAMPS, em nome da autora e do marido, em que se encontram qualificados como trabalhadores rurais (fl. 09); c) matrícula de imóvel rural, datada de 1983, onde o marido é qualificado como lavrador e de cédula rural pignoratícia e hipotecária, em nome da autora e do marido, datada de 1985, 1987, 1988, 1989 (fls. 13/17); d) ITR em nome do marido, datado.de 1985 (fl. 19); e) nota de crédito rural, datada de 1984 (fl. 22); f) cédula rural pignoratícia, de 1977, 1988 (fl. 23 e 27); g) nota fiscal de produtor rural.de 1991 (fl. 28); h) nota fiscal de venda, em nome do marido, datada de 1991 (fl. 29); Da análise do conjunto probatório existente nos autos, conclui-se que não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural, pela parte autora, em condições que a qualifiquem como segurado do RGPS, em todo período de do benefício. Como bem salientou o MM.-Juiz sentenciante, "não há prova do exercício de atividade rural nos termos da Lei 8.213/91. A autora, considerando que no ano de 2007 completou o requisito idade, conforme tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural pelo prazo de 156 meses, ou seja, deveria comprovar a atividade rural pelo menos entre o período de 1994 a 2007. (...) Para demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou documentos, mas nenhum deles se refere ao período de carência, todos são anteriores ao ano de 1994. Além da ausência de prova material, as testemunhas também não evidenciam o período em que a autora trabalhou na lavoura. (...). As testemunhas declararam que conhecem a autora há mais de vinte e cinco, e atestaram seu labor rurícola durante algum período, de sua vida, principalmente quando morou no Bairro Matão. Todavia, não souberam esclarecer de forma detalhada o labor rural da autora durante o período da carência exigido para a concessão do benefício. Nenhuma das testemunhas fez menção ao seu labor como bóia-fria, para o Sr. Gregório, como salientou a parte autora em seu depoimento. Assim, analisando as declarações das testemunhas e o acervo documental anexado aos autos é possível concluir que a autora efetivamente laborou boa parte de sua vida em lides rurais. Todavia, este mesmo labor rural não restou suficiente demonstrado no período de carência exigido para o benefício (de 1994 a 2007). Diante desse contexto, tenho que o acervo probatório não é suficiente à formação de um juízo de certeza acerca do desempenho de labor rural pela parte autora por todo o período equivalente à concessão do benefício, razão pela qual impõe-se a manutenção da improcedência da ação. Assim, de plano, não se vislumbra qualquer dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ, verbis:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Do exposto, nego provimento ao presente agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 20 de abril de 2015. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
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