4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 313821 SP 2015/0003924-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 27/04/2015
Julgamento
14 de Abril de 2015
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO E DEPÓSITO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, o qual segue seu curso normal, justificando-se o alongamento na finalização da ação penal com base nas especificidades do processo, que conta com dois réus, denunciados por dois crimes distintos, com defensores diferentes e em que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados que estão recolhidos em comarca diversa da que tramita o feito.
4. O andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que existe audiência de continuação já designada para data próxima.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que a denunciada será beneficiada com a aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, com a substituição de penas ou mesmo com a imposição de regime prisional diverso do fechado, sobretudo tendo em vista a diversidade e a quantidade de substâncias estupefacientes apreendidas, bem como a natureza excessivamente nociva de duas delas, quais sejam, o crack e a cocaína.
6. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.