Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. IMPRESCRITIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA CARACTERIZAÇÃO DO ERRO MATERIAL.) 1.

Nos aclaratórios, sustenta a parte embargante que o acórdão é obscuro, pois a origem, embora entendo haver dano ao erário, consignou como sanção a multa civil, que não se confunde com ressarcimento, daí porque a pretensão do Ministério Público seria prescritível. 2. Assiste certa razão ao embargante quando aponta ter havido obscuridade no acórdão embargado, a qual, entretanto, não é capaz de conferir efeitos modificativos à peça que se analisa. 3. Isto porque o acórdão da origem, embora tenha consignado ter havido dano ao erário, manteve a sentença que, a seu turno, condenou a parte ora embargante em multa civil no valor de uma remuneração percebida no mês de dezembro/1996. Daí surge a problemática, porque, no acórdão embargado, entendeu-se que a pretensão de ressarcimento ao erário - que, na verdade, não foi reconhecida na hipótese - era imprescritível. 4. Assim sendo, o acórdão embargado é obscuro, pois afirmou a imprescritibilidade no caso concreto sem observar declaradamente que, na instância ordinária, não ficou consignada a necessidade de ressarcir ao erário, mas só a multa civil. 5. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. A este respeito, v., p. ex., REsp XXXXX/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 8.5.2006. 6. Mas a dogmática do ressarcimento não se esgota aí. Em termos de improbidade administrativa, onde se lê "ressarcimento integral do dano" deve compreender-se unicamente os prejuízos efetivamente causados ao Poder Público, sem outras considerações ou parâmetros. 7. Ora, a Lei n. 8.429/92 - LIA, em seu art. 12, arrola diversas sanções concomitantemente aplicáveis ao ressarcimento (não sendo este, frise-se, verdadeiramente uma sanção) e são elas que têm o objetivo de verdadeiramente reprimir a conduta ímproba e evitar o cometimento de novas infrações. Somente elas estão sujeitas a considerações outras que não a própria extensão do dano. 8. O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em conta, e.g., a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do dano. Vale dizer: o ressarcimento é providência de caráter rígido, i.e., sempre se impõe e sua extensão é exatamente a mesma do prejuízo ao patrimônio público. 9. A perda da função pública, a sanção política, a multa civil e a proibição de contratar com a Administração Pública e de receber benefícios do Poder Público, ao contrário, têm caráter elástico, ou seja, são providências que podem ou não ser aplicadas e, caso o sejam, são dadas à mensuração - conforme, exemplificativamente, à magnitude do dano, à gravidade da conduta e/ou a forma de cometimento do ato - nestes casos, tudo por conta do p. ún. do art. 12 da Lei n. 8.429/92. A bem da verdade, existe uma única exceção a essa elasticidade das sanções da LIA: é que pelo menos uma delas deve vir ao lado do dever de ressarcimento. 10. Na verdade, essa criteriosa separação torna-se mais imperiosa porque, na seara da improbidade administrativa, existem duas conseqüências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário. 11. É preciso reconhecer e bem lidar com essa diferenciação para evitar uma proteção da moralidade de forma deficiente ou excessiva, pois ambas as situações corresponderiam à antítese da proporcionalidade. 12. O esclarecimento desses pontos é importante porque é justamente sobre eles que recai a peculiaridade do caso concreto. 13. Na espécie, sentença e acórdão deixaram consignado que houve dano ao erário, daí a atração da lógica da imprescritibilidade (fls. 354/356, e-STJ). 14. Em resumo, a condenação aplicada foi a multa (inclusive com a adoção do parâmetro quantitativo expressamente declinado pela Lei de Improbidade Administrativa:"valor da remuneração percebida pelo agente"), embora o fim fosse o ressarcimento ao erário (porque constatado o dano ao erário). Definitivamente, uma impropriedade técnica de tormentosa solução. 15. Enfim: ou bem a condenação se fez a título de multa civil, ou bem houve determinação de ressarcimento (que não é sanção, frise-se). O uso indistinto dos conceitos causou uma dificuldade esdrúxula, a saber: (1) se o valor determinado pelo acórdão será suportado pelo ímprobo a título de ressarcimento, então, como sustentado antes, não poderá ser superior ou inferior ao do efetivo dano causado; no entanto, (2) se o valor determinado pelo acórdão será suportado pelo ímprobo a título de multa civil, então, como sustentado antes, poderá ser superior ou inferior ao do efetivo dano causado, valendo como medida sancionadora. 16. Essa dificuldade, entretanto, é apenas aparente porque, como foi dito anteriormente, o ressarcimento é medida imediata e necessária da condenação por improbidade administrativa; ao revés, a multa civil é opcional. 17. Dessa forma, tendo havido a confusão dos institutos pela sentença e também pelo acórdão, tem-se como impositiva a consideração de que, em verdade, pelo menos o ressarcimento deve estar presente no título executivo judicial. E o ressarcimento deve ser formulado nos exatos termos do dano causado. 18. Se assim é, tanto acórdão como sentença enganaram-se ao fixar o valor a ser ressarcido em montante inferior ao do dano efetivamente suportado pelo Poder Público (repita-se ainda que à exaustão). 19. Nada obstante, como apenas a parte ora embargante interpôs recurso especial, está vedada a reformatio in pejus, ou seja, impossível agravar a condenação imposta pela sentença e mantida pelo acórdão. 20. Mas também não é possível reconhecer a prescrição, pois nenhuma das duas instâncias ordinárias teve dúvida acerca da caracterização do dano ao erário - daí porque impositivo o reconhecimento da indispensabilidade do ressarcimento, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 21. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a obscuridade, deixando consignado que, reconhecido o prejuízo aos cofres públicos, a dita sanção de "multa civil" deve ser entendida como ressarcimento ao erário, atraindo a lógica da imprescritibilidade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18395010

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 18 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8