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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 150190 RJ 2009/0198924-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/02/2011
Julgamento
17 de Fevereiro de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA, SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS EM PROCESSO ANTERIOR E NA DENÚNCIA QUE DEU AZO À PRESENTE ACTIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Em sede de habeas corpus, somente deve ser trancada a ação penal se restar comprovada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese.
2. Havendo indícios suficientes que tornam possível a prática, pela paciente, do delito narrado na exordial, além de estar patente a sua materialidade nos autos do processo, inviável a extinção do feito, como pretendido pela defesa, em sede de cognição sumária, própria da via estreita do writ, devendo eventuais teses absolutórias serem debatidas no curso da instrução, onde ser-lhe-á garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. Não há se falar em litispendência quando os fatos narrados na anterior ação penal - na qual a paciente se viu condenada pela prática do crime de calúnia - não se identificam com a descrição constante na mais recente peça acusatória, seja em razão do período distinto de sua ocorrência, seja em função da disparidade entre os verbos praticados, levando à infração de tipos penais distintos.
4. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.