16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 199.309 - SP (2011/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : LUCAS ANDRINO CHIRICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGÉRIO TEIXEIRA DE LIMA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rogério Teixeira de
Lima contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução
interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a
progressão de regime ao paciente.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente preenche os
requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários à concessão da
progressão do regime e que a realização de exame criminológico não é
mais necessária, à luz da lei e da jurisprudência.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar para que sejam suspensos
os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal a quo,
restabelecendo-se o regime aberto de cumprimento de pena até o
julgamento definitivo do presente writ.
Não obstante os argumentos expendidos, não há como ser acolhida a
pretensão liminar, tendo em vista que não se verifica, em princípio,
ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os
requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual será analisado em momento próprio.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : LUCAS ANDRINO CHIRICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGÉRIO TEIXEIRA DE LIMA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rogério Teixeira de
Lima contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução
interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a
progressão de regime ao paciente.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente preenche os
requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários à concessão da
progressão do regime e que a realização de exame criminológico não é
mais necessária, à luz da lei e da jurisprudência.
Ao final, pleiteia a concessão de liminar para que sejam suspensos
os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal a quo,
restabelecendo-se o regime aberto de cumprimento de pena até o
julgamento definitivo do presente writ.
Não obstante os argumentos expendidos, não há como ser acolhida a
pretensão liminar, tendo em vista que não se verifica, em princípio,
ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os
requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual será analisado em momento próprio.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Dê-se vista à Subprocuradoria-Geral da República.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de março de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator