15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
AGRAVANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
ADVOGADOS | : | DAMIANA BLANCO LOPES E OUTRO (S) |
LEONARDO LOUZADA LENCE | ||
AGRAVADO | : | ADAO CABRAL AUDE E OUTROS |
ADVOGADO | : | AUGUSTO OTÁVIO STERN E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão, desta Relatoria, assim ementada:
Alega a ora agravante, em síntese, a necessidade do reconhecimento da prescrição ânua. Aduz, também, não ter responsabilidade e nem o dever de responder pelos sinistros constatados oriundos de vícios de construção do imóvel mutuado.
É o relatório
EMENTA
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
O recurso não merece prosperar.
Com efeito.
Apesar da bem redigida peça de agravo regimental, no tocante ao prazo prescricional, verifica-se que para as ações de indenização por danos de vícios de construção, ocasionados em imóveis adquiridos com os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, resta pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte no sentido de não se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, 6º, II, do CC/16.
Anote-se, ainda, que esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza especial do seguro habitacional pôs o prazo sob a tutela do art. 177 do antigo Código Civil. Confira-se o REsp 662.419/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/03/2005; REsp 401.101/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/2/03; e REsp 703.592/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/08/02.
Quanto à responsabilidade pelos sinistros constatados, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras serem responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil. Nesse sentido, confira-se
Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Multa decendial.
1. A seguradora é responsável quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que assim examinada a questão haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.
2. O pagamento da multa decendial deve ser feito ao mutuário. Vencido, nessa parte, o Relator.
3. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(REsp 813.898/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 28/05/2007)
Mantém-se, portanto, a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo regimental.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |