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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1158335 PR 2009/0077111-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1158335 PR 2009/0077111-1
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/03/2011
Julgamento
22 de Fevereiro de 2011
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Os embargos de declaração não servem à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Nesse sentido, não é necessário que o magistrado analise cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.
2. A prova isolada de que a parte não se encontra na faixa de isenção tributária do Imposto de renda não é fato suficiente para afastar, de pronto, o benefício da assistência judiciária gratuita, máxime quando se analisa a baixa cifra dos rendimentos utilizados como parâmetro para tal isenção (R$ 1.499,15 - mil e quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos -, segundo a Tabela para cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física, a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010). Precedente: REsp 1.115.300/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.08.2009. 3. A mera isenção no pagamento de Imposto de Renda não pode ser sobrelevada como prova única, passível de gerar presunção absoluta de hipossuficiência econômica das partes, devendo o magistrado motivar o indeferimento da "justiça gratuita" à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória dos postulantes, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte. 4. Recurso especial provido em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.