30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1214607 RS 2010/0181766-2
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/03/2011
Julgamento
22 de Fevereiro de 2011
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.607 - RS (2010/0181766-2)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | TANIA MARIA DOMINGUES ALVES E OUTROS |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇAO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 14/STJ.
1. Fixada a verba honorária pela instância ordinária com base no valor da causa, a atualização monetária começa a incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Súmula 14/STJ.
2. Agravo Regimental não provido .
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.607 - RS (2010/0181766-2)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | TANIA MARIA DOMINGUES ALVES E OUTROS |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 14/STJ (fls. 193-195).
Os agravantes sustentam que não se aplica a referida súmula, pois, no caso destes autos, "a verba foi fixada sobre o valor do débito exeqüendo, razão pela qual a data de atualização da referida conta deve servir como termo inicial da correção monetária dos honorários sucumbenciais" (fl. 203).
Pleiteiam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.607 - RS (2010/0181766-2)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.11.2010.
O recurso não merece prosperar.
Esta Corte, em diversos julgados, consolidou a orientação de que, uma vez fixada a verba honorária pela instância ordinária sobre o valor da causa, a atualização monetária começa a incidir a partir da data do ajuizamento da ação. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇAO. APLICAÇAO DO ART. 20, 4º, CPC. APRECIAÇAO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. ART. 20, 3º, CPC. ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Impossível analisar-se o especial se a parte deixa de impugnar fundamento, constante do acórdão, suficiente por si só para manter a decisão hostilizada (verbete n. 283 da Súmula/STF).
II - Na linha da jurisprudência do Tribunal, a questão do quantum dos honorários advocatícios está, em princípio, relacionada com os fatos da causa, pelo que seria inapreciável no âmbito do recurso especial. Cuidando-se, no entanto, de questões de direito ou quando a estipulação feita nas instâncias ordinárias desborda dos critérios estipulados em lei, seja porque se distanciam do juízo de equidade, seja porque em desatenção aos limites previstos, esta Turma tem conhecido dos apelos visando à alteração do quantitativo escolhido, para elevá-lo ou reduzi-lo. III - Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do 4º do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no 3º, mas aos critérios neste previstos.
IV - Fixados os honorários, nesta Corte, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data da sua fixação, sob pena de enriquecimento indevido. A incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação justifica-se quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da causa (enunciado n. 14 da súmula/STJ), tendo em vista a normal depreciação desse valor até o respectivo pagamento.
( AgRg no REsp 201.147/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 131, grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇAO. CORREÇAO DE ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇAO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇAO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇAO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
I - Faz-se desnecessária a intimação do embargado, quando os embargos de declaração são opostos visando a mera correção de erro material, acerca de matéria debatida desde as razões do especial e em anteriores pedidos declaratórios formulados por ambas as partes, sendo inconsistente a alegação de cerceamento de defesa.
II - "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento" (Súmula 14/STJ). Daí ser descabida a pretensão do embargante em querer que o valor da causa nos embargos do devedor seja atualizado desde a data que serviu de espelho para o valor da execução. Embargos de declaração acolhidos apenas com fins aclaratórios.
( EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 506.889/MT, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 247, grifei)
Reafirmo, portanto, a aplicação da Súmula833/STJ ao caso, tendo em vista a sintonia entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte Superior, conforme anteriormente exposto.
Assim, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2010/0181766-2 | REsp 1.214.607 / RS |
Números Origem: 200471000211197 200504010052110 200771000033193
PAUTA: 22/02/2011 | JULGADO: 22/02/2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGAO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | TANIA MARIA DOMINGUES ALVES E OUTROS |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | UNIÃO |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adicional por Tempo de Serviço
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | TANIA MARIA DOMINGUES ALVES E OUTROS |
ADVOGADO | : | THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | UNIÃO |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1039395 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 16/03/2011 |