27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PROCURADOR | : | FLÁVIO GUIMARAES GONÇALVES E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA |
ADVOGADO | : | CLÓVIS SAHIONE E OUTRO (S) |
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cuja ementa segue transcrita:
O Estado recorrente alega que, ao anular a sentença de extinção do processo, o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 267, I, 282 e 284 do Código de Processo Civil, pois o Juiz da primeira instância, ao considerar que o valor da causa nestes embargos à execução fiscal não correspondia ao valor da execução auferido na dada da oposição dos embargos, determinara à embargante, ora recorrida, a emenda da petição inicial; no entanto, apesar de intimada mais de uma vez, a recorrida não cumprira a determinação judicial.
Defende, em síntese, que o juiz não está obrigado a corrigir de ofício o valor da causa.
Ao final, requer o provimento do recurso especial.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A irresignação não merece acolhida.
Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal" .
A Quarta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 910.226/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010), com as palavras a seguir proclamou o mesmo entendimento: "Em se tratando de embargos à execução, a falta de indicação do valor a ser atribuído à causa não constituiu irregularidade passível de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito" .
Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação" .
É certo que o juiz pode, de ofício, alterar o valor dado à causa. E isso é possível porque o valor da causa interessa para a determinação das custas, da taxa judiciária, do procedimento a ser seguido e até para a fixação da competência.
A Primeira Seção, ao julgar o CC 97.971/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.11.2008), decidiu que "o valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito" .
Também a Segunda Seção, ao julgar os EREsp 158.015/GO (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, RDDP, vol. 46, p. 154), deixou consignado que, "excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado determinar, de ofício, a sua alteração" .
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2.3.2009; REsp 1.078.816/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 11.11.2008; AgRg no Ag 460.638/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 23.6.2003, p. 357; AgRg no Ag 711.517/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 16.11.2009; REsp 200.109/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, JBCC, vol. 189, p. 263; REsp 753.147/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 5.2.2007, p. 412.
De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais. Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ.
À vista do exposto, não se conhece do recurso especial.
É como voto.
Documento: 13386946 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |