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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

Superior Tribunal de Justiça
há 13 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaHC_158766_1301376765476.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 158.766 - SP (2010/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MARCOS ROBSON SOARES
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCOS ROBSON SOARES (PRESO)
HABEAS CORPUS. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO SEM RECURSO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado, em favor próprio, por MARCOS
ROBSON SOARES, condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito)
dias-multa, como incurso no art. 15555§§ 4ºº, incisos III e IV, c.c. o
art. 1444, inciso II, todos doCódigo Penall, em face do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Afirma sua inocência, pois nenhuma das provas colhidas demonstraria
sua participação no delito, razão pela qual pede a concessão da
ordem, com a sua absolvição.
Prestadas as informações (fls. 20/63), o Ministério Público Federal
opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se o seguinte excerto das informações prestadas pelo Tribunal
apontado como órgão coator:
"Nos autos da Ação Penal n.º 11777/01, da Vara Única da Comarca de
Cerquillho, o ora Paciente foi condenado como incurso no art. 1555,§ 4ºº, III e IV, c.c. o art. 1444, II, ambos doCódigo Penall, às penas de
01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 08
dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por
restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à
comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e
prestação pecuniária de 30 dias-multa. A sentença transitou em
julgado.
Buscando a desconstituição do decisum, o próprio réu ajuizou nesta
instância as Revisões Criminais n.os 892.698.3/6 (atual número
993.05.035957-3) e 990.08.090717-4.
Nomeado para formalização dos pedidos, o defensor entendeu não serem
cabíveis as revisões criminais, sendo determinado o arquivamento do
feito." (fls. 20/21)
Conforme se verifica, não houve análise do mérito da condenação pelo
Tribunal a quo, uma vez que a sentença transitou em julgado sem
recurso. Outrossim, as revisões criminais ajuizadas pelo Paciente
foram arquivadas, a pedido da própria Defensoria Pública, sem que
tenham sido sequer processadas.
Nesse contexto, ausente a manifestação do Tribunal a quo acerca das
questões aduzidas no presente writ, não compete a esta Corte sobre
elas se pronunciar, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/18501119