12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 98681 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 98.681 - SP (2008/XXXXX-8)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : ADRIANA MAYER DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DJALMA BARBOSA CARLOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DJALMA BARBOSA CARLOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 1.115.596.3/5-00).
Informa a impetração que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Narra, ainda, que o paciente cumpriu a pena restritiva de direitos no período de 31.01.2005 a 10.04.2006, tendo cumprido 206 (duzentas e seis) horas do total de 364 (trezentos e sessenta e quatro) horas impostas.
Diante do abandono, pelo paciente, da prestação de serviços à comunidade, o Juízo da 4ª Vara das Execuções Criminais Central de São Paulo/SP converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixando o prazo de validade do mandado de prisão em 4 (quatro) anos, a contar de 11.04.2006.
Entendendo equivocada a decisão do Juízo monocrático que fixou o prazo de validade do mandado de prisão em 04 (quatro) anos, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal a quo, cuja ordem restou denegada (fls. 55/58).
Afirma a impetrante que a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena e, tendo o paciente cumprido parte desta, o prazo prescricional deverá ser de 2 (dois) anos, a contar da data do abandono da prestação de serviços à comunidade. Sob tal raciocínio, a prescrição dar-se-á em 10.04.2008.
Pretende a retificação da data aprazada para vencimento da validade do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Protocolado o writ durante o recesso forense, sobreveio despacho proferido pela Presidência desta Corte (fl. 20), solicitando informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, para posterior apreciação do pleito prefacial.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 31/64.
A liminar foi indeferida (fls. 66/67).
O Ministério Público Federal, às fls. 75/79, opinou pela denegação da ordem.
Vieram aos autos informações complementares (fls. 87/93).
É o relatório.
De acordo com as informações recebidas via fax do juízo das execuções criminais de São Paulo, a pena aqui tratada, referente ao Processo nº 2529/00 (condenação pelo art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97 - FL. 32), foi julgada extinta em 01.03.10, ante seu cumprimento.
Assim, nada mais há a ser aqui examinado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus .
Superior Tribunal de Justiça
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 18 de março de 2011.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora