27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 799434 CE 2005/0193939-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 799434 CE 2005/0193939-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 31.05.2007 p. 354
Julgamento
24 de Abril de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente decidido, não há contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, de maneira fundamentada, sobre as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo ponto omisso sobre o qual se devesse manifestar em sede de embargos declaratórios. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na hipótese dos autos.
2. A indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, não constitui ganho ou acréscimo patrimonial, razão pela qual não pode ser objeto de incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. Tal entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 39/TFR, do seguinte teor: "Não está sujeita ao Imposto de Renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial." 3. Recurso especial desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.
Veja
- INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO
- STF - RP 1260/DF, RE 92253/SP, RE 72014/SP, RE 77431/SP
- STJ - RESP 576665 -AL, RESP 674959 -PR, RESP 673273 -AL, RESP 208477 -RS, RESP 130194 -SP (RSTJ 102/117)