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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 656178 MG 2015/0019301-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 05/05/2015
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.178 - MG (2015/0019301-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : WEVERTON VALENTIM GOMES ADVOGADO : FRANCISCO DONIZETTE VINHAS E OUTRO (S) AGRAVADO : PEDRO ANTÔNIO DE MELO AGRAVADO : CAMILA OLIVEIRA MELO AGRAVADO : KARINE VALESKA MELO ADVOGADO : VANTUIR JOSE TUCA DA SILVA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WEVERTON VALENTIM GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento. É o relatório. Decido. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ressarcimento de despesas e danos emergentes. O julgado traz a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DA CASA DE MORADA. CRÉDITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO. ALIMENTOS DEVIDOS AOS HERDEIROS DA VÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ. A impenhorabilidade do bem de família, positivada pela Lei n. 8.009/1990, não abarca o bem imóvel do devedor nos casos em que o crédito decorrer de alimentos devidos aos herdeiros de vitima fatal de acidente de trânsito, com base no art. 948, II, CC/02" (e-STJ, fl. 113). No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar os arts. 1º, parágrafo único; 3º, caput e inciso VI, da Lei n. 8.009/90, divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de penhora do bem de família. Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que a proteção dada ao bem de família deve ser relativizada para permitir penhora que visa satisfazer crédito alimentício decorrente de indenização por ato ilícito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. 1 - As exceções à impenhorabilidade, previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.009/90, não fazem nenhuma ressalva de se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito, em virtude de acidente de trânsito. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (Quarta Turma, REsp n. 679.456/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 3.12.2007.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ONOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. O comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009/90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e não apenas àquelas obrigações pautadas na solidariedade familiar, solução que mostra mais consentânea com o sentido teleológico da norma, por não se poder admitir a proteção do imóvel do devedor quando, no pólo oposto, o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida da credora, em função da necessidade dos alimentos para a sua subsistência. Recurso especial provido" (Terceira Turma, REsp n. 437.144/RS, relator Ministro Castro Filho, DJ de 10.11.2003.) "Ação de indenização. Condenação na prestação de alimentos. Constituição de capital na forma do art. 602, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegação de impenhorabilidade com base no art. 1º da Lei nº 8.009/90. 1. A impenhorabilidade com base na alegação de ser o bem dado em garantia para o pagamento dos alimentos, na forma do art. 602 do Código de Processo Civil, de família, não é oponível, movida a execução pelo credor de pensão alimentícia, a teor do art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90. 2. Recurso especial não conhecido"(Terceira Turma, REsp n. 374.332/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24.2.2003.) Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2015. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator