27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Revista Eletrônica de Jurisprudência Brasília, 26 de outubro de 1999 (data do julgamento) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656.178 - MG (2015⁄0019301-1) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : WEVERTON VALENTIM GOMES ADVOGADO : FRANCISCO DONIZETTE VINHAS E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO ANTÔNIO DE MELO AGRAVADO : CAMILA OLIVEIRA MELO AGRAVADO : KARINE VALESKA MELO ADVOGADO : VANTUIR JOSE TUCA DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WEVERTON VALENTIM GOMES contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83⁄STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ressarcimento de despesas e danos emergentes.
O julgado traz a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DA CASA DE MORADA. CRÉDITO DECORRENTE DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO. ALIMENTOS DEVIDOS AOS HERDEIROS DA VÍTIMA. PRECEDENTE DO STJ. A impenhorabilidade do bem de família, positivada pela Lei n. 8.009⁄1990, não abarca o bem imóvel do devedor nos casos em que o crédito decorrer de alimentos devidos aos herdeiros de vitima fatal de acidente de trânsito, com base no art. 948, II, CC⁄02" (e-STJ, fl. 113).
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar os arts. 1º, parágrafo único; 3º, caput e inciso VI, da Lei n. 8.009⁄90, divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à possibilidade de penhora do bem de família.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que a proteção dada ao bem de família deve ser relativizada para permitir penhora que visa satisfazer crédito alimentício decorrente de indenização por ato ilícito.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO.
1 - As exceções à impenhorabilidade, previstas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.009⁄90, não fazem nenhuma ressalva de se tratar de constrição decorrente ou não de ato ilícito, em virtude de acidente de trânsito. Precedentes das duas Turmas que compõem a Segunda Seção. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (Quarta Turma, REsp n. 679.456⁄SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 3.12.2007.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REPARATÓRIA POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ONOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. O comando do artigo 3º, III, da Lei nº 8.009⁄90, excepcionando a regra geral da impenhorabilidade do bem de família, também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito em que veio a falecer o esposo da autora -, e não apenas àquelas obrigações pautadas na solidariedade familiar, solução que mostra mais consentânea com o sentido teleológico da norma, por não se poder admitir a proteção do imóvel do devedor quando, no pólo oposto, o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida da credora, em função da necessidade dos alimentos para a sua subsistência. Recurso especial provido" (Terceira Turma, REsp n. 437.144⁄RS, relator Ministro Castro Filho, DJ de 10.11.2003.) "Ação de indenização. Condenação na prestação de alimentos. Constituição de capital na forma do art. 602, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegação de impenhorabilidade com base no art. 1º da Lei nº 8.009⁄90. 1. A impenhorabilidade com base na alegação de ser o bem dado em garantia para o pagamento dos alimentos, na forma do art. 602 do Código de Processo Civil, de família, não é oponível, movida a execução pelo credor de pensão alimentícia, a teor do art. 3°, III, da Lei nº 8.009⁄90. 2. Recurso especial não conhecido" (Terceira Turma, REsp n. 374.332⁄RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 24.2.2003.)Incide, pois, a Súmula n. 83⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Documento: 47246606 Despacho / Decisão - DJe: 05/05/2015