2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 898471 AC 2006/0238570-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 898471 AC 2006/0238570-0
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 31.05.2007 p. 396
Julgamento
3 de Maio de 2007
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A PREFEITO POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO ACRE. RECURSO NÃO-PROVIDO.
1. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Estado do Acre em desfavor de Luiz Pereira de Lima, ex-prefeito do Município de Plácido Castro, que em grau de apelação recebeu acórdãos assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO TCE A PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO ACRE. ILEGITIMIDADE. É o Estado do Acre parte ilegítima para promover execução judicial, para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado à autoridade municipal, vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, por seus representantes judiciais." (fl. 51) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo obscuridade e omissão no Acórdão embargado, nega-se provimento ao recurso.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa". (fl. 71) Em sede de recurso especial pela letra a, o recorrente sustenta violação do artigo 39, § 2º da Lei 4.320/79, alegando que a"..referida norma não determina, portanto, quais verbas decorrentes da receita não tributária são destinadas à Fazenda Pública Estadual e quais são destinadas à Fazenda Pública Municipal, mas tão somente, dentre toda a receita do ente público, considerado em si mesmo, qual receita é tributária e qual é não tributária.". Não foram ofertadas contra-razões. 2. Não sendo o Estado do Acre gestor do orçamento municipal e não detendo competência para arrecadar receita municipal, quer seja tributária ou não-tributária, não pode figurar no pólo ativo da cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas a Prefeito Municipal.
3. Recurso especial não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
- STF - RE 223037/SE
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 004320 ANO:1964 ART : 00039 PAR: 00002 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 1.735/1979)