18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2007/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECRETO-LEI Nº 3365/41, ART. 26. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCUPAÇÃO.
1. Trata-se de recurso especial em que se discute a aplicação ou não do art. 26 do Decreto-Lei 3.365, de 1941, em desapropriação indireta.
2. Precedente desta Egrégia Primeira Turma da lavra do eminente Min. Teori Albino Zavascki ( REsp n. 502.519/MA, DJU de 15.03.04), afirma que: '1 a chamada desapropriação "indireta", ao contrário do que ocorre no procedimento legal de desapropriação, em primeiro lugar há a ocupação do bem e sua afetação ao domínio público, e somente depois, por iniciativa do proprietário, é que se desencadeia o processo judicial e a avaliação. 2. Em casos tais, a regra do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 não pode ser aplicada cega e impositivamente, sob pena de se comprometer o preceito constitucional da justa indenização. No interregno, geralmente longo, entre a data da ocupação do bem pelo Estado e a sua avaliação no âmbito da ação de desapropriação indireta, é possível que ocorram mudanças substantivas no bem, que podem levar ou à sua valorização ou, ao contrário, à sua depreciação.
3. Não será justo, em nome do art. 26, reconhecer ao proprietário o direito de ser indenizado pela valorização decorrente de ato estatal superveniente à perda da posse. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço.' 3. Recurso especial não-provido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro José Delgado, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro José Delgado (voto-vista) os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Resumo Estruturado
INEXISTÊNCIA, DIREITO, DESAPROPRIADO, RECEBIMENTO, INDENIZAÇÃO, EQUIVALÊNCIA, VALOR, BEM, MOMENTO, ELABORAÇÃO, LAUDO DE AVALIAÇÃO / HIPÓTESE, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, COM, OCORRÊNCIA, AUMENTO, VALOR, IMÓVEL, PERÍODO, ENTRE, OCUPAÇÃO, PELO, PODER PÚBLICO, E, ELABORAÇÃO, LAUDO DE AVALIAÇÃO, POR, MOTIVO, PODER PÚBLICO, CONSTRUÇÃO, ESTRADA / NECESSIDADE, AVALIAÇÃO, CONSIDERAÇÃO, VALOR, BEM, MOMENTO, PODER PÚBLICO, OCUPAÇÃO, IMÓVEL ; NECESSIDADE, AFASTAMENTO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DESAPROPRIADO ; APLICAÇÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, JUSTA INDENIZAÇÃO ; DESCABIMENTO, INTERPRETAÇÃO LITERAL, ARTIGO, DECRETO-LEI, PARA, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. DENISE ARRUDA) EXISTÊNCIA, DIREITO, DESAPROPRIADO, RECEBIMENTO, INDENIZAÇÃO, EQUIVALÊNCIA, VALOR, BEM, MOMENTO, ELABORAÇÃO, LAUDO DE AVALIAÇÃO, EM, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA / APESAR, OCORRÊNCIA, AUMENTO, VALOR, IMÓVEL, PERÍODO, ENTRE, OCUPAÇÃO, PELO, PODER PÚBLICO, E, ELABORAÇÃO, LAUDO DE AVALIAÇÃO, POR, MOTIVO, PODER PÚBLICO, CONSTRUÇÃO, ESTRADA / NECESSIDADE, UTILIZAÇÃO, ANALOGIA, PARA, APLICAÇÃO, ARTIGO, DECRETO-LEI, 1941, EM, DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ; OBSERVÂNCIA, PRECEDENTE, STJ.
Veja
- VALOR DA INDENIZAÇÃO - DESAPRORIAÇÃO INDIRETA - VOTO-VENCEDOR
- STJ - RESP 502519 -MA (RSTJ 180/160)
- VALOR DA INDENIZAÇÃO - DESAPRORIAÇÃO INDIRETA - VOTO-VENCIDO
- STJ - RESP 535535 -PR
Doutrina
- Obra: A DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, 4ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 567.
- Autor: JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES