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- 2º Grau
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Relatório e Voto
VOTO
"Trata-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do c. Tribunal de Justiça do Direito Federal e dos Territórios, que improveu agravo de instrumento contra decisão que majorou multa diária de R$ 300,00, fixada anteriormente por decisum que é objeto de outro agravo de instrumento, para R$ 600,00, imposta para o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na outorga de escrituras de imóveis. A ementa do julgado possui a seguinte redação (fl. 203):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À COMPREENSAO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇAO DE FAZER. MULTA. MAJORAÇAO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Se o agravante apresentou todas as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, e não restando configurada a ausência de peça indispensável à compreensão da controvérsia, admiti-se o recurso de agravo de instrumento.
2. Em consonância com o art. 461, 6º, do CPC, caso a imposição da multa não seja suficiente a compelir o réu ao cumprimento da obrigação, ao magistrado é permitida sua majoração de ofício, independentemente de requerimento.
3. Recurso não provido."
As razões do especial abordam a temática do enriquecimento sem causa, por suposta violação do art. 884 do Código Civil, e divergência com precedente da mesma Corte distrital.
De início, verifica-se que não foi objeto de análise e manifestação específica pelo aresto recorrido a eventual ocorrência de preclusão quanto ao valor primitivo das astreintes, somente a impossibilidade de retroação dos efeitos. Incidem no particular as Súmulas n. 282 e 356-STF ante a falta de prequestionamento.
Ademais, excluo a apreciação do julgado paradigmático porque aplicável a Súmula n. 13-STJ, que veda seja demonstrado o dissídio pretoriano com base em precedente da mesmo Tribunal de origem.
Além disso, carece o inconformismo de impugnação hábil às assertivas de que a intimação pessoal restou comprovada pela decisão e documentos indicados (fl. 205) e de que inocorre conexão com agravos de instrumento anteriores (fl. 206), de sorte que aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284-STF em vista da deficiência da fundamentação por carência de argumentos capazes de reformar no ponto o decisum recorrido.
Contudo, estando devidamente prequestionado o tema relativo ao enriquecimento sem causa (fl. 223), é perfeitamente cabível a redução da multa diária em fase de cumprimento de sentença, o que não agride a coisa julgada quando verificado que a cifra devida a torna desproporcional, como na espécie dos autos , em que estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, tornando-se exorbitante e gerando enriquecimento indevido. Em casos análogos, precedentes nos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇAO NAO CONFIGURADA. PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇAO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇAO DE NAO FAZER. EXECUÇAO DE MULTA DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇAO E LIMITAÇAO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
I. É possível a redução das astreintes, sem importar em ofensa à coisa julgada, fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, limitando-se o total devido a tal título, para evitar o enriquecimento ilícito.
II. O objetivo das astreintes é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte.
III. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, sendo negado provimento a este."
(4ª Turma, AgRg-Ag n. 1.257.122/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 17.09.2010)
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"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO. OBRIGAÇAO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISAO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇAO.
A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido."
(4ª Turma, REsp n. 793.491/RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 06.11.2006)
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"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXECUÇAO. ALTERAÇAO DE VALOR ABSURDO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO."
(4ª Turma, AgRg-Ag n. 745.631/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 18.06.2007)
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"CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDAO RECORRIDO. NULIDADE NAO CONFIGURADA. AÇAO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS SECURITÁRIAS. LEGISLAÇAO ULTERIOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE À DEMANDA. MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7- STJ. MULTA. EXCESSO. REDUÇAO.
I. Não padece de nulidade o acórdão que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que com conclusões adversas à parte-ré.
II. "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5-STJ).
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ).
IV. Ausência de prejudicialidade da demanda, porque o advento de legislação ulterior dando nova regulamentação à matéria não traz influência sobre a discussão de abusividade de cláusulas contratuais de pactos anteriores. V. Possibilidade de aplicação de multa independentemente de pedido inicial, ou além deste, ao teor do disposto no art. 84, 4º, do CDC, a qual, todavia, não pode ser excessiva, impondo-se, no caso, a sua redução, para torná-la compatível com a obrigação.
VI. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."
(4ª Turma, REsp n. 435.083/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 19.11.2007)
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"PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇAO DE FAZER - ASTREINTES - ALTERAÇAO DO VALOR - EXECUÇAO - COISA JULGADA - ART.4611,6ºº,CPCC, POSSIBILIDADE. - O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa."
(3ª Turma, REsp n. 705.914/RN, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, unânime, DJU de 06.03.2006)
Sem dúvida, o valor das astreintes, fixado pela nova decisão em R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia, mostra-se absurdo, em total dissonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando-se imperiosa a intervenção do STJ a respeito para fixar o montante de R$ 200,00 (duzentos reais), evitando o enriquecimento sem causa da parte adversa e colocando-o em harmonia com os precedentes desta Corte para casos semelhantes.
Assim ocorre porque o enriquecimento sem causa com o propósito de exclusão da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer, fundamento do especial, traz ínsito o pleito para redução do montante fixado, que deve ser redimensionado também para que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do imóvel de menor avaliação (R$ 177.186,85 - fl. 53).
Em caso análogo, como os acima transcritos, precedente julgado pela c. 4ª Turma:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL E ASTREINTES. DISTINÇAO. ART. 920, CC/1916. APLICAÇAO NA EXECUÇAO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se confunde a cláusula penal, instituto de direito material vinculado a um negócio jurídico, em que há acordo de vontades, com as astreintes, instrumento de direito processual, somente cabíveis na execução, que visa a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer e que não correspondem a qualquer indenização por inadimplemento. II - A regra da vedação do enriquecimento sem causa permite a aplicação do art. 920, CC/1916, nos embargos à execução de sentença transitada em julgado, para limitar a multa decendial ao montante da obrigação principal, sobretudo se o título exeqüendo não mencionou o período de incidência da multa. III - Sendo o processo "instrumento ético de efetivação das garantias constitucionais" e instrumento de que se utiliza o Estado para fazer a entrega da prestação jurisdicional, não se pode utilizá-lo com fins de obter-se pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante."
(Resp n. 422.966/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 01.03.2004)
Ademais, só é possível descumprir obrigação de fazer cometendo ato omissivo, o que não se tem notícia, porquanto a recorrente se dispôs a outorgar as escrituras, ainda que no município próximo de Alexânia, GO, de sorte que somente se os recorridos tivessem comprovado que houve recusa ao cumprimento da ordem judicial é que estaria consubstanciada a desobediência ao provimento jurisdicional.
O valor das astreintes deve encontrar limitação na razoabilidade e proporcionalidade porque o seu objetivo é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte. Na realidade, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa a ponto de em inúmeros casos passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes. Nessa linha de raciocínio:
No caso concreto, vislumbra-se que a recusa dos recorridos de empreender pequena viagem ao vizinho Município de Alexânia, GO, para o recebimento das escrituras, na verdade, demonstra o seu interesse em retardar o cumprimento da obrigação pela recorrente, pois nesse ínterim aufeririam pesada multa.
Diante do exposto, forte no art. 557, 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da multa diária a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado o valor total a 30% (trinta por cento) do bem de menor expressão econômica. Despesas processuais pelos recorridos."
Como claramente consignado acima, não padece o decisum de qualquer erro material, pois a alteração do valor da multa diária desproporcional, que provoca o enriquecimento sem causa da parte adversa, é plenamente possível em sede de cumprimento de sentença, conforme a ampla jurisprudência desta Corte a respeito, não se verificando o fenômeno da preclusão.
Documento: 14479975 | RELATÓRIO E VOTO |