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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1221772 RS 2010/0197586-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1221772 RS 2010/0197586-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/03/2011
Julgamento
17 de Março de 2011
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o próprio agravante reconhecido, no que diz respeito à tese de afronta ao art. 535, I e II, do CPC, que a matéria acerca da qual haveria omissão do Tribunal de origem era de natureza constitucional, e, ainda, que o dissídio jurisprudencial vincula-se ao exame de matéria constitucional, incide na espécie o óbice da Súmula 182/STJ.
2. "Não se prestam como paradigmas acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no contexto fático-probatório dos autos, cujo exame é vedado no âmbito do Apelo Nobre" (AgRg no REsp 992.907/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 21/6/10).
3. O agravante não se desincumbiu de demonstrar, no recurso especial, em que consistiria a suposta violação ao art. 1º da Lei 10.887/04, limitando-se a afirmar de forma genérica que sua utilização afrontaria princípios constitucionais consagrados nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O recurso especial não se presta ao exame de matéria constitucional, sob pena de invadir a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.