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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1171433 SP 2009/0225348-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1171433 SP 2009/0225348-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 21/03/2011
Julgamento
1 de Março de 2011
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 557 DO CPC. SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. Na hipótese, a pretensão objetivada no apelo nobre não ultrapassa o juízo de admissibilidade, haja vista as circunstâncias fáticas do caso concreto, autorizando, com base tanto em súmula (enunciado nº 7) como em jurisprudência dominante desta Eg. Corte (ausência de similitude fática), o julgamento monocrático pelo relator.
3. Consoante jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, salvo se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, sendo alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto.
4. In casu, o Eg. Tribunal de origem entendeu não caracterizada a culpa da instituição financeira. Assim, é vedado, em sede de recurso especial, a verificação quanto à negligência no envio do título a protesto, porquanto tal providência demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da súmula nº 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não restou configurada, tendo em conta que, para a caracterização do dissídio, é indispensável que os julgados comparados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes, o que não se evidencia no caso dos autos, na medida em que a existência de culpa quando da realização do protesto indevido não foi reconhecida pelo v. acórdão recorrido ao contrário do que ocorreu no v. acórdão paradigma. Patente, portanto, a falta de similitude entre as hipóteses confrontadas.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.