28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 21648 DF 2015/0048857-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 08/05/2015
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.648 - DF (2015/0048857-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN IMPETRANTE : ANTONIO JOSE HENRIQUES ADVOGADO : MARIA ALINE MARTINS DE ANDRADE ARAGÃO IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado de Defesa. O impetrante afirma que a autoridade impetrada não deu cumprimento integral ao conteúdo da Portaria MJ 730/2004, especificamente em relação ao pagamento retroativo da anistia, em parcela única, estimado administrativamente em R$214.785,27 (duzentos e quatorze mil, setecentos e oitenta e cinco reais, e vinte e sete centavos). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.3.2015. A concessão de liminar depende da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. In casu, além de o pedido liminar não ter sido adequadamente especificado (não consta na petição inicial exatamente para que finalidade é requerida a concessão de liminar), não foi demonstrado o perigo da demora, uma vez que o ato cujo descumprimento é noticiado data de 20 de fevereiro de 2004, o que por si só demonstra não haver urgência na tutela pleiteada somente após mais de 10 (dez) anos. Diante do exposto, indefiro a liminar. Notifique-se o impetrado para prestar Informações, no prazo legal. Intime-se a União, por meio da sua Procuradoria-Geral, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator