2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 200381
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 200381
Publicação
DJ 29/03/2011
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 200.381 - SP (2011/0056635-5)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VANESSA PELLEGRINI ARMÊNIO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEONARDO MARTINS DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LEONARDO MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a inicial que o magistrado singular ao reconhecer a falta
grave declarou a perda dos dias trabalhados anteriores e não
remidos, não interrompendo, contudo, o lapso temporal para fins de
concessão de benefício. O Ministério Público estadual interpôs
agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE A DECISÃO
MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA DETERMINADA A
RECONTAGEM DOS LAPSOS DE PROGRESSÃO, DECORRENTE DA PRÁTICA DE FALTA
GRAVE PELO AGRAVADO.
CASO EM QUE. DIANTE DO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE PELO AGRAVADO, DÁ-SE A INCIDÊNCIA DO NOVO CÁLCULO. QUE SÓ PODE
INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ATO INFRACIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
127, DA LEP E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. DO STF.
Recurso provido." (fl. 71)
A Impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade interrupção do
lapso temporal para interrupção de falta grave, diante da ausência
de previsão legal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastada a alteração da
data-base para obtenção dos benefícios da execução.
É o relatório. Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizativos para a concessão
da medida urgente requerida que, aliás, se confunde com o próprio
mérito da impetração. Sem vislumbrar, estreme de dúvida, ilegalidade
patente, reservo ao colegiado, depois de instruído o feito, o
pronunciamento definitivo sobre o mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : VANESSA PELLEGRINI ARMÊNIO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEONARDO MARTINS DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
LEONARDO MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a inicial que o magistrado singular ao reconhecer a falta
grave declarou a perda dos dias trabalhados anteriores e não
remidos, não interrompendo, contudo, o lapso temporal para fins de
concessão de benefício. O Ministério Público estadual interpôs
agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE A DECISÃO
MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA PARA QUE SEJA DETERMINADA A
RECONTAGEM DOS LAPSOS DE PROGRESSÃO, DECORRENTE DA PRÁTICA DE FALTA
GRAVE PELO AGRAVADO.
CASO EM QUE. DIANTE DO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA
GRAVE PELO AGRAVADO, DÁ-SE A INCIDÊNCIA DO NOVO CÁLCULO. QUE SÓ PODE
INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ATO INFRACIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART.
127, DA LEP E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9. DO STF.
Recurso provido." (fl. 71)
A Impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade interrupção do
lapso temporal para interrupção de falta grave, diante da ausência
de previsão legal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja afastada a alteração da
data-base para obtenção dos benefícios da execução.
É o relatório. Decido.
Não estão presentes os pressupostos autorizativos para a concessão
da medida urgente requerida que, aliás, se confunde com o próprio
mérito da impetração. Sem vislumbrar, estreme de dúvida, ilegalidade
patente, reservo ao colegiado, depois de instruído o feito, o
pronunciamento definitivo sobre o mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se as informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora