25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 665273 RS 2004/0069290-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 665273 RS 2004/0069290-5
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 04.06.2007 p. 300
Julgamento
22 de Maio de 2007
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). MEDIDA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA E IMEDIATA A PRECEITO NORMATIVO QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. 1.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência dominante no STJ é no sentido de não conhecer de recurso especial em que se controverte a respeito da presença ou não dos requisitos da antecipação da tutela previstos no art. 273 do CPC, para cujo exame faz-se indispensável análise de matéria de fato. Precedentes de todas as turmas do STJ. 3. Considera-se, também, que não cabe, sob o pretexto de discutir a verossimilhança do direito, invocar violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa, a cujo respeito, nessa fase, o juízo efetuado nas instâncias ordinárias é apenas de verossimilhança, sendo que, não raro, a matéria de mérito é regrada por normas constitucionais ou normas de direito local, insuscetíveis de apreciação em recurso especial. Precedentes. 4. Assim, os acórdãos dos tribunais locais sobre medidas liminares, cautelares ou antecipatórias somente podem ser revisados por recurso especial quando se alega que neles houve ofensa direta e imediata aos preceitos normativos federais que disciplinam tais medidas, nomeadamente quando o seu deferimento se deu em caso que a lei expressamente o proibia ou sem a observância de procedimentos por ela exigidos. 5. No caso, alega-se, em recurso especial, que há existência da verossimilhança do direito, tema relacionado com o mérito da demanda e apenas indiretamente vinculado às normas que regem as medidas antecipatórias. Alega-se, ainda, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e ausência de prova inequívoca, temas que, envolvendo matéria de fato, não se comportam no âmbito desse recurso. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ - EDCL NO AGRG NO AG 492969 -RS, AGRG NO AG 776179 -SP, RESP 523659 -MG, AGRG NO AG 804538 -SP, RESP 688536 -PA
- RECURSO ESPECIAL RETIDO - TUTELA ANTECIPADA
- STJ - RESP 908844 -SP
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000282
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00273 ART : 00535 ART : 00542 PAR: 00003
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007