7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 68840 BA 2006/0233094-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 11/05/2015
Julgamento
28 de Abril de 2015
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, I, II E IV E § 4º, IN FINE, C/C O ART. 70, TODOS DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. FALTA DE ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE PROVA NÃO APRECIADA. NULIDADE AFASTADA. AUTORIA. INDÍCIOS DEMONSTRADOS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mantida a decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito, ante a imperfeição da peça recursal transmitida via fac-símile de maneira incompleta e sem assinatura, a teor do que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.800/99. Precedentes.
3. Vigora no sistema processual penal brasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que desejar.
4. Na sentença de pronúncia o magistrado entendeu presentes indícios de autoria, portanto, ainda que por exclusão, acabou entendendo desnecessária a realização de outras provas para tal fim.
5. Inexistência de constrangimento ilegal a sanar na sentença de pronúncia, porquanto a defesa poderá pleitear a produção de provas em Plenário, consoante prevê o art. 422 do CPP.
6. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar no feito concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.