2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1485832 MG 2014/0262836-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 11/05/2015
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.832 - MG (2014/0262836-2) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : KÊNIA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0024.12.029829-4/001). Cinge-se a controvérsia em saber se a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante laudo pericial feito por amostragem do produto apreendido, se a falsidade pode ser atestada por meio das características externas desse material e se é necessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados. Diante da multiplicidade de recursos e da relevância da questão, submeto o julgamento deste recurso especial como representativo da controvérsia à Terceira Seção, nos termos dos arts. 543-C do CPC e 2º, § 1º, da Resolução do STJ n. 8, de 7/8/2008. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, para que suspendam o processamento dos recursos especiais que tratem de idêntica questão de direito. Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Ministros integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se, ainda, a Defensoria Pública da União para figurar na condição de amicus curiae (art. 3º, I, da Resolução do STJ n. 8/2008). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal (arts. 543-C, § 5º, do CPC e 3º, II, da Resolução do STJ n. 08/2008). Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de maio de 2015. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ