7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 621855 PB 2004/0008130-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 621855 PB 2004/0008130-6
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 31.05.2004 p. 324 RJADCOAS vol. 58 p. 109
Julgamento
11 de Maio de 2004
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FIANÇA BANCÁRIA. OFERECIMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. INÍCIO.
1 - O oferecimento de fiança bancária no valor da execução não tem o condão de alterar o março inicial do prazo para os embargos do devedor, porquanto, ainda assim, há de ser formalizado o termo de penhora, do qual deverá o executado ser intimado e, partir de então, fluirá o lapso temporal para a defesa.
2 - A aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80 apenas corrobora a liquidez da garantia e o ato de disposição do credor em aceitá-la, sem, contudo, transmudar o rito processual, que se mantém regulado pelo Código de Processo Civil.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.
Resumo Estruturado
NECESSIDADE, LAVRATURA, TERMO DE PENHORA, INTIMAÇÃO, EXECUTADO, OBJETIVO, INICIO, CONTAGEM, PRAZO, AJUIZAMENTO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, HIPOTESE, DEVEDOR, NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA, FIANÇA BANCÁRIA, ACEITAÇÃO, CREDOR, OCORRENCIA, CONSUMAÇÃO, PENHORA, EXCLUSIVIDADE, POSTERIORIDADE, LAVRATURA, TERMO DE PENHORA.
Veja
- STJ - RESP 57182 -PA, RESP 151343 -SC, RESP 214287 -SP (RSTJ 127/349), RESP 53777 -SP (RSTJ 92/190), RESP 67317 -SP, RESP 153298 -RN
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RT, 1974, P. 220.
- Autor: AMILCAR DE CASTRO
- Obra: MANUAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, 6ª ED., 2000, PG.531/532.
- Autor: ARAKEN DE ASSIS