1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1314814 ES 2010/0101142-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1314814 ES 2010/0101142-3
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/04/2011
Julgamento
22 de Março de 2011
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para contrarrazões, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de admitir o processamento imediato do recurso especial, mitigando a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC, quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação jurisdicional requerida.
3. In casu, não se verifica circunstância excepcional que justifique o pretenso destrancamento do recurso, porquanto não ficou caracterizado concretamente qualquer prejuízo advindo da retenção do apelo no Tribunal a quo, que será oportunamente julgado, desde que reiterado pela parte.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.